Ação direta de inconstitucionalidade – Associações

ADI 6.046

O Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul (Federarroz), que questionava o artigo 25 da Lei 13.606/18, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal e na Procuradoria-Geral da Fazenda Pública.

Segundo o Ministro, a Federarroz não comprovou sua atuação e representatividade além dos limites regionais, restando inalcançado o caráter nacional exigido pela jurisprudência para que a Federação pudesse ingressar com ADI no Supremo.

A Suprema Corte tem conferido interpretação estrita ao rol previsto no artigo 103 da Constituição Federal, que trata dos legitimados à propositura de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade. Dessa forma, o inciso IX do dispositivo somente confere legitimidade àquelas confederações ou entidades de classe que realmente comprovem representatividade e atuação em âmbito nacional.

Nesse sentido, a jurisprudência do STF exige a demonstração de representatividade em pelo menos 9 estados-membros da federação brasileira, não bastante para este fim a mera declaração formal do qualificativo nos seus estatutos sociais. Além destes requisitos, não serão consideradas como entidades de classe de âmbito nacional aquelas que venham a patrocinar interesses de diversas categorias profissionais ou econômicas não homogêneas.

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