Alienação Fiduciária – Impossibilidade de que o bem financiado seja retomado pela instituição financeira para quitação do débito, sem avaliação de terceiro

Alienação Fiduciária – Retomada do bem pela instituição financeira para quitação do débito

Para a compra de bens de médio e alto valor, como imóveis e automóveis, costuma ser necessário que o comprador preste uma garantia que, na maioria das vezes, recai sobre o próprio bem objeto da negociação. Essa operação recebe, na legislação brasileira, o nome de alienação fiduciária.

O contrato de alienação fiduciária, conhecido como ‘contrato de financiamento’ tornou-se muito popular em razão do alto grau de segurança garantido, tanto para vendedor (alienante), quanto para o comprador (adquirente). A principal vantagem desse tipo de negócio é que, ao longo do período de pagamento das prestações, o alienante mantém a propriedade do bem, mas concede ao comprador a posse direta, o que permite que este, de imediato, passe a fruir do bem, como se dono fosse.

Assim, caso sejam quitadas todas as parcelas, a propriedade será transmitida ao adquirente, que além de possuidor passará a ser dono, de fato, do bem; mas, caso o comprador se torne inadimplente, o vendedor poderá pleitear a retomada (busca e apreensão) do objeto do negócio, já que é o proprietário e havia, apenas, concedido ao adquirente a posse do bem.

Importante ressaltar que, no caso de não pagamento da dívida, a legislação brasileira, com o objetivo de oferecer proteção ao adquirente, proíbe a inclusão da chamada clausula comissória nos contratos de alienação fiduciária — que permitiria a incorporação do bem dado em garantia ao patrimônio do credor nas condições e pelo preço estipulado por ele. Assim, o alienante é obrigado a vender o bem e usar o valor obtido para amortizar a dívida, devolvendo o excesso do valor para o adquirente.

Entretanto, apesar de ser vedada a incorporação do bem em garantia ao seu patrimônio nas condições acima delineadas, os Tribunais têm aceitado que o próprio alienante adquira o bem, desde que a avaliação de preço seja realizada por um terceiro e o valor excedente ao necessário para quitar a dívida seja devolvido ao adquirente. Essa hipótese recebe o nome de cláusula marciana e é admitida pelo ordenamento jurídico pois, além de tornar mais célere o processo desencadeado a partir do inadimplemento das parcelas, funciona como uma garantia de que o bem não será incorporado pelo alienante por preço incompatível com o mercado, em prejuízo do devedor.

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