Bancos não respondem por dano de cheque sem fundo

o banco — instituição financeira — não pode ser responsabilizado pelos prejuízos de portadores de cheques sem fundos

O Superior Tribunal de Justiça – STJ reafirmou seu entendimento acerca da impossibilidade de equiparação de terceiro tomador de cheque a consumidor. Nesse sentido, o banco — instituição financeira — não pode ser responsabilizado pelos prejuízos materiais suportados por portadores de cheques sem fundos, ainda que o cheque tenha sido emitido por seus correntistas.

Em caso recentemente analisado pelo STJ, os autores aduziram na peça exordial que, por se considerarem vítimas do evento, seriam consumidores em relação ao banco sacado. Assim, a ausência de cautela da instituição financeira na liberação de cheques aos seus clientes a tornaria responsável por reparar os prejuízos causados. Por seu turno, a instituição financeira alegou que não haveria relação de consumo com os possuidores do cheque, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço.

A Ministra Relatora Nancy Andrighi concluiu em seu voto pela caracterização de defeito na prestação do serviço, tendo em vista que o banco teria fornecido, “sem qualquer critério e em curto espaço de tempo, centenas de folhas de cheque ao correntista, mesmo ciente de que grande número de títulos ainda circulavam sem compensação”. Por isso, a Relatora entendeu que houve violação ao dever de segurança pelo banco, justificando a equiparação dos terceiros prejudicados a consumidores. Contudo, a Relatora foi voto vencido.

O voto que prevaleceu, proferido pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por outro lado, considerou que não houve defeito na prestação de serviços bancários, tendo em vista que se tratavam de duas relações jurídicas distintas: (i) a primeira, de natureza consumerista, entre o banco e seus clientes; e (ii) a segunda, de natureza cível, entre o banco — emitente de cheques — e os beneficiários desses títulos de crédito.

Diante desse cenário, ficou consignado no voto vencedor que o banco sacado, em sua relação com seus clientes emitentes de cheques, apenas afere a existência de motivos para devolução da referida ordem de pagamento — conforme as hipóteses do art. 6° da Resolução 1.682/1990 do BACEN —, o que, no caso, foi feito. De tal forma, fica excluída a configuração de defeito na prestação de serviços e de conduta ilícita ou criação de risco social por parte do banco em relação aos credores dos seus correntistas, pois a adequação da prestação de serviço consumerista só é apurada em relação ao correntista emissor do cheque, e não quanto aos portadores de cheques sem fundo.

Portanto, decidiu-se que os danos sofridos pelos beneficiários dos cheques são consequência exclusiva da conduta dos correntistas que emitem cheques sem fundos, não havendo, assim, nexo causal entre os prejuízos experimentados e a emissão de talonários pelo banco.

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