Características do Contrato de Representação Comercial

Cypriano Advogados

O Contrato de Representação Comercial surgiu com o intuito de aproximar as fornecedoras de serviços e produtos, como as de seguro, distribuição de bebidas ou até de roupas, das empresas que atendem aos consumidores finais, por intermédio de representantes comerciais autônomos, que representam determinada marca.

Essa mediação surgiu como uma forma de as empresas lidarem com o fenômeno da crescente expansão do mercado interno. Seu propósito maior é atingir uma clientela cada vez mais disseminada, de maneira profícua e economicamente mais rentável, expandindo-se a procura por representantes comerciais que melhor atendam à demanda de expansão dessas negociações.

O fenômeno de expansão dessa espécie contratual trouxe a necessidade da criação de uma lei que trouxesse um rol de direitos e deveres a serem observados por representados e representantes, e principalmente na proteção desses últimos. Para isso, foi criada a Lei n.º 4.886/1965, que regula as atividades dos representes comerciais autônomos e que, ademais disso, reconheceu as características intrínsecas a essa espécie contratual.

Dessa forma, e de acordo com o que preconiza a Lei, para que o contrato firmado entre as partes seja de Representação Comercial, o representante, que pode ser pessoa física ou jurídica, por conta de uma ou mais pessoas, precisa agenciar propostas ou pedidos do representado. Assim, o representante exerce atividades auxiliares ao representado e a promoção dos interesses desse.

Outrossim, a normativa deixa claro que, para que haja representação comercial, é imprescindível a autonomia do representante na relação contratual. Assim, no serviço prestado, inexiste vínculo empregatício. Isso porque o contratado tem a prerrogativa de dirigir a própria empresa e organizá-la sem a interferência dos empresários que utilizam o seu serviço.

A Lei prescreve, ainda, a não-eventualidade dos serviços prestados, reforçando a ideia de continuidade do exercício das atividades contratadas.

Por fim, verifica-se que o legislador foi expresso ao consignar que, ao representante comercial, é facultada a prática de atos destinados à execução do negócio. Em outras palavras, além da mediação para a realização de negócios mercantis, pode o representante executar o negócio em nome do representado.

Desse modo, as principais características dessa espécie contratual anteriormente delineadas devem estar presentes para estarmos diante de uma representação comercial, observando-se sempre os direitos e deveres contidos na Lei n.º 4.886/1965.

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