Cédula de produto rural - CPR

Cédula de produto rural – CPR

A Cédula de Produto Rural (CPR) consiste em título de crédito pelo qual o produtor rural, ou suas associações — incluídas, aí, as cooperativas — prometem a entrega de determinados produtos rurais, assim entendidos os produtos que tiverem origem na agropecuária. Essa mesma promessa pode ser garantida por meio de bem oferecido em hipoteca, penhor ou alienação fiduciária, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n.º 8.929/94.

Recentemente, aos 30 de maio, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu importante decisão acerca do tema. Reconheceu-se, no julgamento do REsp n.º 1.327.643, a impenhorabilidade absoluta dos bens vinculados à cédula de crédito rural.

No caso, o STJ afirmou que, por força do art. 69 do Decreto-Lei n.º 167/1967 e do art. 18 da Lei n.º 8.929/94, a impenhorabilidade dos bens dados em garantia à CPR tem caráter absoluto — e não relativo. Em seu voto, o Relator, Min. Luis Felipe Salomão, acentuou, ainda, que, para além da dicção legal, a impenhorabilidade absoluta dos bens garantidores da CPR encontra fundamento no interesse público que reside no estímulo dessa modalidade de crédito, dada a enorme relevância do setor agropecuário.

Por essas razões, a 4ª Turma do STJ concluiu, nos termos do voto do Ministro Relator, que os bens vinculados à CPR não poderiam ser usados para satisfazer crédito trabalhista — apesar do seu caráter alimentar —, reafirmando a tutela legal conferida aos bens do produtor rural dados em garantia da CPR, uma vez que “os bens dados em garantia cedular rural […] são impenhoráveis em virtude de lei […], a bem de setor de enorme relevância”.

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