Código de defesa do consumidor para pessoas jurídicas

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA PESSOAS JURÍDICAS

O Código de Defesa do Consumidor foi elaborado com o intuito de proteger a parte vulnerável da relação consumerista, visando a reequilibrar as forças do consumidor perante os fornecedores. Surge, então, um questionamento: pessoas jurídicas podem ser consideradas partes vulneráveis e valerem-se das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor?

Primeiramente, deve-se mencionar a previsão de que pessoas jurídicas poderão ser consideradas consumidoras, desde que adquiram ou utilizem produtos ou serviços como destinatários finais.

Desse modo, exemplificando, quando determinada distribuidora de bebidas compra um lote de cervejas direto da fábrica com o intuito de revender e obter lucro, essa pessoa jurídica não poderá ser considerada consumidora, uma vez que é parte intermediária no ciclo de produção, não comprando as cervejas para uso próprio.

Assim, o contrário ocorreria se uma empresa, buscando atender a uma demanda de seus funcionários, comprasse um helicóptero para uso dos membros de sua diretoria. Veja-se, a compra visou a sanar uma necessidade interna da própria empresa e não dos seus clientes, sendo destinatária final daquele produto, havendo ali uma relação de consumo.

Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que, utilizando-se a teoria finalista mitigada, qualifica uma pessoa jurídica como consumidora quando essa utiliza produtos ou serviços em benefício próprio, sem o interesse de repassar para terceiros, excluindo-os de forma definitiva do mercado de consumo.

Dessa forma, a justiça vem determinando, caso a caso, se a pessoa jurídica parte do processo faz jus à aplicação do CDC, beneficiando-se das diversas garantias dispensadas pela norma ao consumidor.

Diante disso, escolher uma equipe de profissionais qualificada para demonstrar em juízo a vulnerabilidade da empresa consumidora frente a determinado fornecedor é essencial para a proteção de seus direitos.

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