Possibilidade de Correção do Cálculo das Compensações Financeiras pelo uso de Recursos Hídricos – CFURH e dos Royalties de Itaipu

Cypriano Advogados Royalties

Assim como já se reconheceu em relação aos royalties do petróleo, é provável que os Municípios estejam recebendo valores inferiores de Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos — CFURH — e de royalties de Itaipu.

Os royalties, de forma geral, caracterizam-se pelo direito dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) à compensação financeira devida pelas empresas que exploram recursos naturais públicos. Sendo os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais bens públicos pertencentes à União (art. 20, VIII e IX, da Constituição Federal), as empresas exploradoras desses recursos devem compensar financeiramente os entes federados afetados por essa atividade — seja mediante o repasse de CFURH, no caso da generalidade das usinas hidrelétricas, ou de royalties, no caso específico das unidades geradoras situadas nos Municípios que possuem reservatórios na usina de Itaipu Binacional ou na mesma bacia hidrográfica em que a hidrelétrica está localizada.

Ocorre que os termos das leis ordinárias federais que regulam esses repasses — que estabelecem critérios para a distribuição e cálculo desses recursos financeiros — não têm recebido a adequada observância e, consequentemente, não são corretamente aplicadas pelas agências reguladoras responsáveis por repassar as CFURH e os royalties aos entes federados — cite-se, por exemplo, a ANEEL e a ANP.

Com esse descuido, os Municípios, não raras vezes, percebem as devidas compensações financeiras em desacordo com os critérios estabelecidos na legislação, o que evidencia a arrecadação compreendida em valores muito inferiores ao efetivamente devido.

Por exemplo, foi visando a corrigir esses equívocos que o Município de Lima Campos, situado no interior do Maranhão, buscou a tutela judicial de seus interesses para que o cálculo dos repasses de royalties (é como são denominadas genericamente as compensações financeiras no setor de petróleo e gás natural) devidos pela exploração de gás natural em seu território observasse a alíquota correta incidente sobre o valor da produção.

Com efeito, representado pelo nosso Escritório (Cypriano Advogados — que conta com núcleo de estudos permanente em Direito Público, com ênfase na temática de receitas públicas), o Município maranhense obteve êxito na demanda: o recálculo das parcelas foi realizado e, desde junho de 2017, a ANP tem repassado os royalties devidos àquela municipalidade em conformidade com os parâmetros estabelecidos em Lei.

Igualmente, com fundamento no artigo 20, §1°, da Constituição Federal, tem-se que os Municípios afetados pela exploração de recursos hídricos também devem perceber CFURH ou royalties corretamente calculados de acordo com os critérios contidos nas Leis regentes — Lei n.º 7.990/89 e Lei n.º 8.001/90 —, haja vista que embora os recursos hídricos pertençam à União, as compensações financeiras incidentes sobre o produto da exploração aproveitado pela empresa concessionária são receitas originárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Em suma, cabe aos Municípios analisar e aferir se os valores que lhes são devidos estão sendo pagos corretamente, em relação ao recebimento de CFURH ou royalties. Se for apurado o pagamento equivocado, deve proceder ao manejo de ação judicial para reaver os valores pagos a menor e passar a receber as respectivas compensações financeiras segundo os parâmetros previstos em Lei. Ou seja, convém aos Municípios que tenham seus interesses afetados pela desconsideração das agências reguladoras (ANEEL ou ANP) quanto ao pagamento das compensações pelo uso de recursos hídricos ou minerais a instauração de processo perante o Poder Judiciário para que: (i) seja feito o recálculo do valor devido mensalmente a título de CFURH ou royalties pela exploração daqueles recursos; (ii) seja aplicado corretamente os critérios de afetação dos entes federados; e (iii) seja indenizado os valores devidos e não pagos nos últimos 5 (cinco) anos.

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