Credor em mora

credor em mora

Todos sabem que a mora, que pode ser definida como a impontualidade no cumprimento de um negócio, ocorre quando um devedor não entrega a sua contraprestação da maneira que deveria. Mas o devedor não é o único que está sujeito ao cumprimento de sua obrigação nos exatos termos que as partes estabeleceram previamente.

O Código Civil Brasileiro, a esse respeito, expressamente dispõe, em seu art. 394, que está em mora o credor que não quiser receber a prestação avençada no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção (o contrato, por exemplo) estabelecer. Isso significa que não apenas o devedor está obrigado a realizar o pagamento na data, local e modo acertados anteriormente, o credor também deverá recebe-lo.

Caso o devedor se veja impedido de realizar o pagamento, ele tem a opção de depositar a sua contraprestação, que pode ser um valor ou um bem, em juízo, por meio do ajuizamento de uma ação de consignação em pagamento, ficando o valor, se o caso, reservado em uma conta judicial, até que se decida sobre os limites da obrigação.

Ao final da demanda, inclusive, em sendo reconhecida a procedência das alegações do autor, todas as despesas relativas ao depósito e à movimentação da máquina judicial caberão ao credor, haja vista que, tendo se recusado a receber o pagamento que lhe era devido, deu causa ao ajuizamento da ação.

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