Criminalização da Pornografia de Vingança – Lei 13.718/2018

Importunação Sexual - Lei 13718/2018

Direito PENAL – LEI 13.718/2018 – NOVOS TIPOS PENAIS – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU PORNOGRAFIA – VINGANÇA PORNOGRÁFICA

A Lei 13.718/2018, sancionada em 24.09.2018, tipifica condutas cada vez mais frequentes em sociedade. Os dois tipos penais acrescentados ao Código Penal são reconhecidos como “importunação sexual” e “divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou pornografia”.

O crime de importunação sexual, disciplinado pelo artigo 215-A da nova lei, confere pena de reclusão de 1 a 5 anos a quem praticar contra alguém, e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. É o caso, por exemplo, daquele que importuna alguém em transporte público.

Já o segundo crime, tipificado pelo artigo 218-C, é caracterizado por aquele que transmite, publica ou divulga, por qualquer meio, fotografias, vídeos ou registros audiovisuais que contenham cenas de estupro, que faça apologia ou induza a sua prática. O dispositivo também criminaliza a conduta de quem divulga cenas de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima.  A pena também é de 1 a 5 anos, se não constituir fato mais grave.

Por fim, o diploma normativo ainda determina punição para aquele que executa a chamada vingança pornográfica, que passa a ser tratada como causa de aumento de pena para o crime do artigo 218-C do Código Penal.

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