Decisão CARF – Sociedade em conta de participação

Decisão CARF sociedade em conta de participação

Segundo o Código Civil, na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é o único a praticar atividade constitutiva do objeto social, sendo os demais, sócios investidores, meros participantes nos resultados da atividade.

Ao se deparar, em sede de recurso voluntário, com controvérsia instaurada em torno de lançamento de ofício de contribuições previdenciárias e IRRF dos sócios ostensivos, e de IRPJ do sócio investidor, a 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do CARF julgou ser lícita, do ponto de vista fiscal, a prestação de serviços por sociedade em conta de participação mesmo quando se verificasse a atuação do sócio investidor na atividade constitutiva do objeto social.

No caso, o sócio investidor tratava-se de uma empresa voltada à elaboração de material de estudos e de aulas preparatórias para concursos públicos. Os alunos, dessa forma, celebravam contrato de prestação de serviço com o sócio investidor e os professores, por sua vez — os sócios ostensivos, responsáveis pelo desempenho da atividade constitutiva do objeto social —, eram remunerados por participação nos lucros da atividade, em contraprestação pelo desenvolvimento das aulas e dos materiais de estudos.

Face a esse cenário, ao analisar a impugnação do contribuinte, a 5ª Turma da DJR/BEL (instância recorrida) entendeu que o referido arranjo societário visava a camuflar a real situação jurídica estabelecida entre o contribuinte (sócio investidor) e os professores (sócios ostensivos), que consistiria, a seu ver, na celebração de uma série de contratos de emprego. Por essa razão, entendeu serem corretos os lançamentos de ofício das contribuições previdenciárias e do IRRF, em relação aos professores, e da integralidade do IRPJ, em relação ao sócio investidor, e manteve o ato administrativo fiscal impugnado.

Ao apreciar o recurso voluntário do contribuinte, contudo, a 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do CARF, no Acórdão n.º 1401-002.823, acolheu as razões da Recorrente. Para o órgão, inexiste vedação a que o sócio investidor participe da atividade que constitui objeto social da sociedade em conta de participação — exsurgindo, apenas, a responsabilidade solidária, com o sócio ostensivo, pelo cumprimento das obrigações em que intervier, como uma consequência jurídica da participação do sócio investidor na atividade constitutiva do objeto social.

Por essas razões, reconheceu-se que, apesar de, na espécie, o sócio investidor manter contato com o cliente, não existiu contrato de emprego e seria, portanto, dotada de legitimidade a arquitetura de planejamento tributário eleita pelos sócios ostensivos e investidor, determinando-se a desconstituição dos lançamentos tributários impugnados.

Você também vai gostar