Estabilidade da Gestante não Depende do Conhecimento Prévio do Empregador

Gestante

A existência da gravidez é fato suficiente para que surja o direito da gestante à estabilidade e à indenização decorrente de dispensa sem justa causa. Assim, o desconhecimento da gravidez da empregada, quando da dispensa, não é capaz de afastar o direito à indenização devida.

As disposições legais e constitucionais visam à proteção da criança e da empregada, de modo que a comunicação, formal ou informal, ao empregador não é necessária para a configuração da estabilidade, tendo como marco principal a constatação biológica da gravidez.

Nesse sentido decidiu o plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 629.053/SP, prevalecendo o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes que afirmou:

“O que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Constatado que esta ocorreu antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade”.

Em consonância com a divergência aberta, foi fixada a tese do Tema 497 da repercussão geral no seguinte sentido: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inciso II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”.

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