TRF-1 suspende a exigibilidade de IRPF lançado com multa sobre ganho de capital em cessão de precatório

Ganho de capital em cessão de precatório

O contrato de cessão do crédito inscrito em pagamento por precatório, sob a perspectiva da pessoa física cessionária — isso é, da parte que adquire o crédito do titular originário, com deságio, para realizá-lo futuramente —, sujeita-se à tributação exclusiva, à alíquota de 15% a 22,5%, incidente apenas sobre o ganho de capital, e não sobre a integralidade do valor cedido (em outra oportunidade, apresentamos com maiores detalhes como se dá a tributação da cessão de precatório).

Reafirmando esse entendimento, positivado nos arts. 128 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda – RIR (Decreto n.º 9.580/2018), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1, em decisão recente, suspendeu a exigibilidade do imposto de renda da pessoa física – IRPF constituído e acrescido de multa, indevidamente, em desfavor da parte cessionária do crédito, sob a alíquota de 27,5% aplicada sobre a integralidade do montante sacado (e não apenas sobre o ganho de capital).

No caso, ao se deparar com informações sobre a cessão do crédito oferecida pela parte cessionária, a Receita Federal do Brasil – RFB, sem considerar os custos de aquisição do crédito e o comprovado pagamento do tributo devido exclusivamente sobre o ganho de capital, promovera o lançamento de ofício do IRPF sobre o montante integral da parcela cedida, fazendo incidir a alíquota máxima de 27,5% sobre o valor total da cessão e acrescendo de juros e multa o montante cobrado.

Ao examinar a questão em sede de agravo de instrumento, o Relator do recurso, o Juiz Federal Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, deferiu o pedido de tutela da evidência, sob o fundamento de que “a operação de cessão de crédito empreendida […] deve se sujeitar à tributação exclusiva sobre o ganho de capital apurado, à alíquota de 15%, […], e não sobre a integralidade do valor levantado à alíquota de 27,5%, conforme equivocadamente entendeu a RFB ao lavrar a notificação de lançamento”.

Tal entendimento, a nosso ver, ganha ainda maior importância não apenas na medida em que reafirma as normas legais de tributação que regem a cessão de precatório mas também por proporcionar segurança jurídica aos agentes desse mercado — ambiente econômico em que, apesar da ascendência experimentada ao longo dos últimos anos, ainda carece de referências normativas claras e consolidadas, em especial no âmbito da jurisprudência.

Acesse decisão clicando aqui.

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