Garantias fundamentais – Direito à liberdade de expressão e à autonomia universitária

Liberdade de Expressão

O direito à livre expressão do pensamento é uma das liberdades individuais essenciais em um Estado Democrático de Direito, garantido no inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, por ser condição imprescindível ao exercício da cidadania.

Não se pode admitir repressão estatal quando se busca discutir temas de relevo, ainda que as ideias defendidas não sejam acatadas pela maioria, sob pena de violação ao sistema democrático-constitucional, que erige a liberdade de expressão como forma de instrumentalização da própria democracia.

A defesa da liberdade de expressão já foi alvo de análise pelo Supremo Tribunal Federal em algumas oportunidades — mais recentemente na arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF 548 / DF.

No caso, foram analisadas decisões de juízes eleitorais e atos da polícia, que teriam realizado busca e apreensão de documentos em universidades e interrompido ou proibido atos de manifestação de docentes e discentes universitários. Apesar de as medidas visarem, supostamente, a cumprir a legislação eleitoral, a decisão concluiu que a finalidade da norma seria apenas de impedir o abuso de poder econômico e político pelos candidatos, preservando a escolha livre e o acesso a informações do cidadão.

Por outro lado, a liberdade de manifestação e a autonomia universitária são imprescindíveis para que se assegure um processo eleitoral plural, no qual haja efetiva liberdade de escolha política.

Assim, a decisão monocrática concluiu que restrições no ambiente de informação e ensino universitário configuram conduta indevida e nula, que desatende aos princípios constitucionais da liberdade de expressão e da autonomia universitária.

A decisão liminar deve ser analisada pelo Plenário do STF, em 31.10.2018.

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