Impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança: Interpretação extensiva para demais reservas monetárias

Em julgamento realizado no dia 21.6.2020, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou o desbloqueio de aplicações financeiras em CDB (Certificado de Depósito Bancário), no limite de até 40 (quarenta) salários mínimos, sob o fundamento de que esses valores seriam impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.

No caso julgado, a União, movendo ação de Execução Fiscal em face de Contribuinte, obteve, na Justiça Federal, o bloqueio de R$ 64.492,32, valor este que a Contribuinte havia aplicado em CDB do BANPARÁ. Irresignada com a manutenção do bloqueio pelo magistrado de piso, a Contribuinte recorreu da decisão, aduzindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC.

O referido dispositivo dispõe que valores depositados em caderneta de poupança, em até 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis. Não obstante o teor literal da norma, o Relator do recurso aplicou entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o de que quaisquer valores financeiros, sejam estes encontrados em conta-corrente, conta-poupança, fundos de investimentos ou mesmo em papel-moeda, são impenhoráveis, desde que configurem a única reserva financeira do Executado.                   

Considerando a interpretação extensiva da norma adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Turma acolheu de forma unânime o voto do Relator, Desembargador Kassio Marques, e deu provimento ao recurso interposto pela Executada, para determinar o desbloqueio dos valores aplicados em CDB, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

Agravo de Instrumento n.º 1021093-07.2018.4.01.0000

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