Investir em precatórios: Impactos fiscais

INVESTIR EM PRECATÓRIOS: IMPACTOS FISCAIS

Em função da considerável segurança no recebimento e da boa rentabilidade do investimento, tem crescido cada vez mais, nos últimos anos, a demanda pela aquisição de precatórios — ou, mais tecnicamente, da aquisição de créditos inscritos para pagamento por precatório — emitidos por determinados entes Federados.

Ocorre que, apesar de a procura por esses ativos não se tratar bem de novidade no mercado de investimentos, ainda existem dúvidas bastante básicas quanto ao funcionamento dessa transação — e, em especial, sobre aos impactos tributários do negócio.

Diante desse cenário, então, seguem alguns apontamentos que devem ser considerados pelo investidor no momento de avaliar, sob o viés tributário, os custos da aquisição de um precatório, a fim de que o leitor possa tomar uma decisão mais bem informada por essa opção de investimento.

Antes de examinar, propriamente, os aspectos tributários da negociação, é importante descrever, mesmo que sucintamente, os principais elementos do contrato de cessão de precatório. Essa espécie de negócio apresenta, de um lado, o titular do crédito a ser pago pelo Estado — denominado “parte cedente” — e, de outro, o sujeito interessado em adquirir, com deságio, o crédito inscrito precatório pelo Estado devedor — a esse outro sujeito dá-se o nome de “parte cessionária”.

O interesse das partes em realizar a transação pode ser explicado nos seguintes termos: de um lado, a parte cedente tem “pressa” em receber o crédito — tanta pressa que aceitaria perder uma parte do valor para receber o pagamento de forma antecipada; e, de outro, a parte cessionária não tem a mesma pressa do cessionário e, por outro lado, ainda está capitalizado o suficiente para adquirir o crédito com algum deságio e aguardar alguns meses, ou anos, para receber o pagamento. Dessa forma, atende-se, concomitantemente, ao interesse do cedente em receber logo o montante devido — ainda que em valor inferior —, e ao interesse do cessionário em receber uma quantia superior ao montante investido — ainda que somente dali a alguns meses ou anos.

Uma vez esclarecida a estrutura da formação negocial e os interesses das partes, podemos agora analisar aas repercussões tributárias da cessão de precatórios.

Um dos principais aspectos a serem considerados é a natureza da relação jurídica que deu origem ao crédito cedido. Interessa saber, nesse ponto, se o precatório é originário, e. g., de uma relação estatutária, entre um servidor público e o Ente a quem o servidor presta serviço; de uma relação indenizativa, em que o credor busca o ressarcimento por algum dano causado pelo Estado; de uma relação contratual etc.

Isso, fundamentalmente, porque tanto a Receita Federal do Brasil – RFB quanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendem que as negociações realizadas entre particulares — no caso, entre cedente e cessionário — não têm o condão de modificar a relação jurídico que deu origem ao crédito a ser pago por precatório. Sendo assim, o tratamento tributário a ser conferido ao precatório dependerá do tratamento tributário que é dado à relação jurídica que deu origem ao crédito.

Dito de forma mais simples, isso significa que, se o titular originário do montante inscrito em precatório for, por exemplo, um servidor público que venceu uma ação contra o Ente Empregador, e esse mesmo servidor ceder o seu precatório a uma empresa, as regras de tributação aplicáveis no momento do pagamento do crédito serão as mesmas que se aplicariam ao servidor em questão — tributação de rendimentos percebidos acumuladamente, sujeitos à tabela progressiva aplicável aos rendimentos da pessoa física, nos termos do art. 702 do RIR, até o limite de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento).

Da mesma forma, se o crédito inscrito para pagamento por precatório decorre do pagamento de uma relação contratual com uma empresa que presta serviços à União, o montante pago deverá sofrer a retenção de 3% (três por cento) a título de IRRF, por força do art. 739 do RIR. Se essa mesma empresa, porém, for optante pelo Simples Nacional, a retenção do IR nem sequer será devida, em razão da isenção prevista no § 1º do art. 739 do mesmo Regulamento.

Lado outro, se o crédito cedido tiver origem em uma relação de indenização, não deverá haver retenção do imposto de renda no momento do pagamento do precatório, haja vista que, por não se tratar de acréscimo patrimonial, as parcelas indenizatórias não devem sofrer a incidência do imposto de renda.

Compreender essas relações, pois, é de fundamental importância para o cessionário saber se, por ocasião do pagamento do precatório, deverá haver retenção de 3% (três por cento) sobre o montante total (art. 739 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR); se deverá ocorrer a retenção de até 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), segundo as regras da tabela progressiva de alíquotas aplicáveis aos rendimentos da pessoa física (art. 702 do RIR); ou se não deverá haver qualquer tipo de retenção quando do efetivo pagamento do crédito (art. 739, § 1º, do RIR, dentre outras hipóteses).

Verifica-se, assim, que, a depender da natureza do crédito a ser pago por precatório, ou de circunstâncias pessoais relacionadas ao titular do crédito, pode ser mais ou menos vantajoso para um terceiro, cessionário, adquiri-lo por meio de contrato de cessão.

Dessa forma, é absolutamente necessário, antes de optar pela aquisição do precatório, conhecer a origem da relação que gerou o crédito, pois as regras de tributação a serem observadas no momento do pagamento são aquelas aplicáveis ao titular originário do precatório — isso é, à parte cedente —, e não ao adquirente do crédito — parte cessionária.

Informar-se, pois, de forma precisa, sobre esses elementos pode ser determinante não apenas para a opção pela aquisição do crédito mas, até mesmo, para a opção por um investimento diverso.

Ademar Cypriano e Arthur Calaça

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