Isenção de IPI em equipamentos hospitalares

Isenção de IPI em equipamentos hospitalares

A possibilidade de se diminuir o preço de produtos industrializados, em especial quando esses oferecem à sociedade benefícios médicos, é um assunto de extrema importância. Frente a isso, a decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao final do ano passado e publicada na primeira semana deste mês de fevereiro traz uma nova perspectiva ao direito tributário e às entidades médicas.

Essa decisão, proferida no âmbito do processo n.º 12907.000283/2004-05, reconheceu a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de equipamento médico-hospitalar pela Sociedade de Assistência à Maternidade Escola Assis Chateaubriand.

A controvérsia versa sobre um possível descumprimento de requisito necessário à concessão da isenção de IPI sobre a importação do produto. No Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos, o §2º do art. 152 era claro ao afirmar que caberia ao Ministério da Saúde o dever de prestar informações à Autoridade Aduaneira sobre a natureza, qualidade, quantidade e finalidade dos bens importados para a possibilidade de isenção de imposto.

Do contrário, a autoridade alfandegária, por meio de assinatura de Termo de Responsabilidade com a entidade, repassou ao contribuinte essa obrigação, originariamente, do MS e, ainda, instituiu-a por meio de declaração, forma essa não que nem ao menos existe em lei. Assim, os conselheiros do Carf não tiveram dúvidas de que o Termo assinado pela Sociedade estava eivado de vício.

Desse modo, uma vez que não há expressa autorização legal de transferência, ao contribuinte, da obrigação prestar informações à Autoridade Aduaneira, o Termo de Responsabilidade foi considerado nulo pelos conselheiros e não pôde ser oposto ao reconhecimento da isenção de IPI sobre a importação de equipamento médico-hospitalar.

A partir desse precedente, haverá espaço para outras entidades também requisitarem essa isenção. Sendo assim, essa decisão traz um novo paradigma de suma importância para a tributação e ter uma equipe jurídica de excelência capaz de auxiliar nesse tipo de requisição é imprescindível para sua possível concessão.

Arthur Calaça

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