Lei 14031/2020 – tributação de operações de hedge

Lei 14031/2020 - tributação de operações de hedge

Aos 29 de julho transato, foi publicada a Lei n.º 14.031/2020, resultado da conversão em lei da Medida Provisória n.º 930/2020. O novo diploma normativo, fundamentalmente, institui novo tratamento tributário sobre a variação cambial do valor de investimento realizado no exterior por instituições financeiras e promove alterações correspondentes nas Leis n.º 12.865/2013 e n.º 12.249/2010.

Especificamente, a Lei n.º 14.031/2020 prevê, em seu art. 2º, que as variações cambiais, asseguradas por contrato de hedging, de investimentos financeiros realizados por instituições financeiras no exterior por suas controlada, coligada, filial, sucursal ou agência, deverão compor o lucro real e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL devidos por essas mesmas instituições financeiras. Nos termos do mesmo art. 2º, 50% (cinquenta) por cento desses valores deverão ser objeto de exação já em 2021 e, a partir de 2022, 100% (cem por cento) das referidas variações cambiais deverão ser objeto de tributação.

A Lei prevê, ainda, dentre outras determinações, que, em casos de falência ou liquidação extrajudicial dessas instituições financeiras, os valores referentes ao saldo de créditos oriundos de prejuízo fiscal e base negativa de contribuição social decorrentes das operações de cobertura de risco cambial (hedge) do investimento será tratado como crédito presumido, até o dia 31 de dezembro de 2022 e desde que constituídos entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020.

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