Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB

Por meio das recentes modificações promovidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, positivou-se o novo paradigma de responsabilização do agente público gestor que já vinha sendo discutido pela doutrina e aplicado pela jurisprudência. O art. 20 da LINDB, de maneira muito assertiva, dispõe que “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”.

A norma se aplica à responsabilização do agente público pelos atos praticados no cumprimento das atribuições derivadas do cargo ocupado. Trata-se de comando que pode ser sintetizado como um parâmetro a ser adotado pelo gestor público no processo de tomada de decisões. O que se pode inferir da norma, tendo em vista que devem ser consideradas as consequências práticas da decisão, é que o gestor deve pautar-se por critérios teleológicos na condução de suas atividades.

Trata-se de orientação em consonância com a persecução dos objetivos precípuos da Administração Pública de modo geral: resguardar o interesse público e os direitos do administrado. Assim, conferir ao gestor público a prerrogativa de avaliar as consequências práticas de suas decisões é priorizar os interesses maiores da Administração, em detrimento, se necessário o for, da obediência irrefletida a comandos abstratos. 

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