Lei Maria da Penha e as medidas protetivas

Lei Maria da Penha e as medidas protetivas

Infelizmente, inúmeras mulheres se encontram em situação de sofrimento por experimentarem as mais variadas formas de violência doméstica, que ocorre dentro do ambiente doméstico, ou não, decorrentes de uma relação familiar ou afetiva abusiva.

As violências enfrentadas pelas mulheres podem ser de natureza física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, atingindo a sua autonomia, a capacidade de autodefesa e a própria noção de existir.

E visando proteger essas mulheres, a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, trouxe em seu bojo uma série de medidas protetivas destinadas a salvaguardar as vítimas, sendo endereçadas tanto ao agressor quanto a própria mulher.

Assim, em caráter de urgência, pode ser concedida a medida protetiva, em conjunto ou separadamente, para afastar o agressor do lar ou do local de convivência da mulher, proibi-lo de se aproximar ou manter contato — incluindo qualquer meio de comunicação — com a da vítima, seus familiares e testemunhas, restrição ou suspensão da visita aos filhos menores e prestação de alimentos provisórios.

E, como uma forma de garantir a integridade física da mulher agredida, essa pode ser encaminhada a uma casa abrigo, juntamente com os seus filhos, e reconduzida ao próprio lar após o afastamento do agressor. O seu afastamento do lar se dá sem prejuízos de direitos e bens, assim como a determinação da separação de corpos.

Por último e visando proteger financeiramente a vítima, podem ser concedidas medidas protetivas para assegurar a proteção patrimonial, restituindo-se bens subtraídos de forma indevida pelo agressor, proibindo-se temporariamente a celebração de contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, suspendendo-se procurações concedidas pela vítima e exigindo-se a prestação de caução provisória por perdas e danos materiais decorrentes da violência sofrida.

Dessa forma, a legislação pátria, no intuito de combater a violência contra a mulher, permite a concessão de qualquer uma dessas medidas, isoladamente ou em conjunto, para proteger as vítimas e assegurar o mínimo de sua dignidade.

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