Não incidência de PIS/COFINS sobre o ICMS-ST

Não incidência de PIS/COFINS sobre o ICMS-ST

O Supremo Tribunal Federal, em 2017, firmou o entendimento de que o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS não compõe a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Essa conclusão foi alcançada por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.º 574.706, a partir da premissa de que os referidos valores não constituem receita bruta ou faturamento do contribuinte — e sim receita do Estado, titular do produto da arrecadação do ICMS.

Diante desse precedente, o Poder Judiciário, de modo geral, tem reconhecido que, assim como o imposto que é efetivamente pago ao final da cadeia de consumo pelo contribuinte substituto, o ICMS adiantado pelos contribuintes substituídos (ICMS-ST) também não deve compor a base de cálculo daquelas contribuições (PIS/COFINS).

Exemplo recente desse entendimento pode ser verificado em decisão[1] proferida pelo Des. Luís Antônio di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), pela qual reconheceu-se que, “[n]ada obstante o ICMS ser recolhido pelo fornecedor (o substituto tributário), o valor devido participa da formação de preço da mercadoria […] ao consumidor final”. Por essa razão, concluiu o magistrado, “aquele custo deve ser excluído de toda a cadeia produtiva para fins de apuração da base de cálculo do PIS/COFINS, obedecendo-se assim à tese fixada pelo STF no RE 574.706”.

Dessa maneira, interessa também aos contribuintes que se encontram em estágios intermediários da cadeia de produção — isso é, àqueles que ora não se ocupam da revenda ao consumidor final e àqueles que não lidam com a extração ou com a produção da matéria prima do produto entregue ao consumidor final — a instauração de demanda judicial para que as contribuições ao PIS e à COFINS não incidam sobre os valores pagos a título de ICMS-ST, haja vista que não se tratam de valores de titularidade do Contribuinte, em conformidade com a jurisprudência do STF a respeito do tema.


[1] Agravo de instrumento n.º 5009624-02.2019.4.03.0000.

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