Participantes de fundo de pensão podem deduzir contribuições extraordinárias do imposto de renda

Participantes de fundo de pensão podem deduzir contribuições extraordinárias do imposto de renda

Os Fundos de Pensão desempenham o importante papel de proporcionar a complementação do benefício de aposentadoria aos que, ao longo da vida, contribuíram para a formação das reservas financeiras do fundo. Grosso modo, os participantes da Entidade de Previdência Complementar, mês a mês, vertem determinadas quantias para a constituição do Fundo — as denominadas “contribuições normais” — e, ao se aposentarem, têm o direito de receber da Entidade um valor adicional, complementar à aposentadoria paga pelo órgão oficial.

Em períodos de crise, porém, quando se verifica a ocorrência de déficit no Fundo, faz-se necessária a sua cobertura ou, em termos técnicos, o seu equacionamento. Nessas ocasiões, além de verterem as “contribuições normais”, os participantes são convocados, também, a pagar “contribuições extraordinárias”, que serão imediatamente destinadas ao equacionamento do déficit e, mediatamente, ao pagamento dos benefícios de aposentadoria.

Diante dessa distinção entre as contribuições normais e as contribuições extraordinárias, a Receita Federal do Brasil – RFB, a partir de 2017, passou a entender que somente as contribuições normais poderiam ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda dos participantes de EFPC. Segundo a resposta à Solução de Consulta – SC Cosit n.º 354/2017, a RFB afirmou que as contribuições extraordinárias não poderiam ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, ao contrário do que prevê o art. 69 da Lei Complementar – LC n.º 109/2001 [1].

Na última sexta-feira (03.07), porém, a 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF proferiu importante decisão reconhecendo o direito dos participantes de Fundo de Pensão a deduzir tanto as contribuições normais quanto as contribuições extraordinárias da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF.

Segundo a decisão, a LC n.º 109/2001 “não fez qualquer distinção entre contribuições regulares e extraordinárias a fundos de previdência complementar, para usufruto de isenção do imposto de renda”, de sorte que “não cabe à Administração limitar o alcance do benefício fiscal previsto em lei, e, por meio de ato administrativo, aplicar outra interpretação que não a condizente com a expressa dicção legal” (negritou-se). Com base nesses fundamentos, determinou-se a suspensão dos efeitos da SC Cosit n.º 354/2017 “para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas aos planos de previdência complementar”.

A decisão traça importante marco na correta aplicação de legislação tributária e, especialmente, no reconhecimento de garantias do contribuinte participante de fundos de pensão.

Lei decisão na íntegra clicando aqui.


[1] “Art. 69. As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei”.

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