Prática criminal envolvendo bitcoin

prática criminosa envolvendo a negociação de bitcoins.

A Terceira Seção do STJ decidiu, por ocasião do Conflito de Competência 161.123, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, que o Juízo da 1ª Vara de Embu das Artes (SP) é o foro competente para julgamento de suposta prática criminosa envolvendo a negociação de bitcoins.

No caso dos autos, dois indivíduos captavam dinheiro e especulavam no mercado de bitcoin por meio da atuação de uma empresa, sem qualquer autorização ou registro prévio. O Ministro Relator, após análise do processo, confirmou não haver indícios de crime de competência federal, seja evasão de divisas, sonegação fiscal ou movimentação de recurso paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.

Segundo o Ministro, os suspeitos constituíram pessoa jurídica para obter ganhos financeiros com a venda de criptomoedas, o que não é reconhecido ou regulado por instituições como o Banco Central ou a Comissão de Valores Imobiliários. Dessa forma, os crimes não poderiam ser investigados com base na legislação federal, uma vez que o bitcoin não pode ser caracterizado nem como moeda, tampouco como valor mobiliário. Como não houve indícios de que os acusados objetivassem evasão de divisas e restou afastada a caracterização de lavagem de dinheiro, o Ministro determinou a continuação da apuração de outros crimes, tais como estelionato e crime contra a economia popular, pela Justiça Estadual. Entretanto, caso venham a surgir novos indícios de crime de competência federal, nada obsta o envio dos autos ao juízo federal competente.

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