Prescrição intercorrente nos processos administrativos

Lei 9873/99

A Lei 9.873/99 define os prazos prescricionais incidentes na administração pública. É importante esclarecer que a prescrição corresponde à perda, em razão do decurso do tempo, do direito do Estado de exercer a pretensão punitiva em face do cidadão que figura no polo passivo de uma demanda. Já a chamada prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, quando a administração não profere a decisão no processo em período de tempo razoável – definido em lei. Esse fenômeno jurídico pode ocorrer tanto em processos judiciais, quanto administrativos.

Para os processos administrativos, a supramencionada lei define que ocorrerá a prescrição se a demanda permanecer inerte por mais de três anos, ou seja, se instaurado o processo, a administração deixar de dar andamento a ele por mais de 3 (três) anos ininterruptos, perderá o direito de exercer uma eventual punição do demandado.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reafirmou o entendimento de que essa prescrição intercorrente recai, também, sobre os processos instaurados junto ao Detran, inobstante existam outros prazos previstos em regulamentações emitidas pela própria administração.

Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem consagrado a aplicação da prescrição intercorrente nos processos administrativos que, por inércia da administração, ficam estagnados por longos períodos de tempo, haja vista que um dos deveres da administração pública, de acordo com a Constituição Federal, é pautar-se pela eficiência.

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