STJ decide sobre prorrogação de intervenção em fundo de pensão

No julgamento do REsp 1.734.410/SP a Terceira Turma do STJ concluiu que seriam razoáveis as reiteradas prorrogações do regime de intervenção decretado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc em fundo de pensão.

A Lei Complementar 109/2001 — que dispõe sobre o regime da previdência complementar — prevê que será aplicada à intervenção em entidade de previdência complementar a legislação sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial das instituições financeiras (Lei 6.024/74).

Apesar de a Lei 6.024/74, aplicada subsidiariamente aos fundos de pensão, estipular que a intervenção poderá perdurar pelo máximo de 1 (um) ano, o STJ concluiu que essa limitação temporal não se aplicaria ao caso das entidades de previdência complementar.

De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, o art. 45 da Lei Complementar 109/2001 e o art. 8º da Resolução MPS/CGPC 24/2007 preveem que a intervenção será decretada por até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada mais de uma vez, a critério da agência reguladora, pelo prazo que se considerar necessário ao exame da situação da entidade e formulação de plano para sua recuperação.

Não obstante a ressalva quanto à excepcionalidade do regime de intervenção, devendo ser observada a razoabilidade de sua duração, com essa decisão o STJ atribuiu à PREVIC a discricionariedade para definir o prazo pelo qual perdurará a intervenção decretada sobre o fundo de pensão, exigindo a análise do contexto fático da entidade para que se apure a adequação ou o excesso do período de intervenção.

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