Execução Fiscal – Lei 6.830/80 – Procedimento do Artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais – Prazo Prescricional – Prescrição Intercorrente – Ausência de Citação ou Bens Penhoráveis – Prazo Máximo de Suspensão de 1 Ano – Súmula 314/STJ

Suspensão da execução fiscal - prescrição intercorrente

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, decidiu que o Artigo 40 da Lei de Execução Fiscal privilegia o princípio de celeridade processual. O Ministro Relator Mauro Campbell Marques defendeu a tese de que “o espírito do art. 40 da Lei 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário”.

Para tanto, sustentou o Relator que, na ausência de citação de qualquer devedor por meio válido e/ou não sendo encontrado qualquer bem penhorável, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no Artigo 40 da Lei 6.830/80. Essa dinâmica, por sua vez, deverá seguir o que consta no teor da Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

Ainda segundo o entendimento adotado, não caberá ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do momento de início do prazo de um ano de suspensão. Dessa forma, assim que for constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e a intimação da Fazenda Pública tiver sido realizada, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF.

Portanto, assim que a Fazenda Pública tomar ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, já existirá condição suficiente para iniciar o prazo máximo de suspensão de um ano. Na ocasião do fim desse prazo, terá início a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

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