Tribunal Regional Federal afasta prescrição intercorrente

Tribunal Regional Federal afasta prescrição intercorrente

Em sessão de julgamento realizada aos 8 de abril de 2020, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 deu provimento a recurso de apelação interposto pela União para afastar a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão tributária fazendária. Ao julgar o recurso n.º 0002273-66.2005.4.01.3700/MA, a Oitava Turma do Tribunal afirmou que a ausência de provimento jurisdicional que determinasse o arquivamento da execução fiscal consistiria em irregularidade formal apta a afastar a prescrição da pretensão executiva.

Inicialmente, o voto condutor consignou que o termo inicial da prescrição intercorrente opera-se com “o término do prazo de um ano da suspensão do processo executivo, quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 40, § 2º, da Lei 8.630/1980)”. Ao final desse lapso, prossegue o voto, faz-se necessário o “arquivamento provisório da execução fiscal pelo prazo de cinco anos, para que se dê a decretação da prescrição intercorrente”.

Diante, porém, da ausência de qualquer pronunciamento judicial que determinasse o arquivamento provisório da ação de execução fiscal, o voto condutor do julgamento (seguido à unanimidade pela Oitava Turma do TRF1) deu provimento à apelação da União para afastar o reconhecimento de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o prazo prescricional somente teria início a partir da determinação do arquivamento provisório do feito, nos seguintes termos:

No caso em tela, apesar de não se vislumbrar nos autos, data venia, despacho determinando o arquivamento da execução com fundamento no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, o MM. Juiz Federal a quo decretou a prescrição intercorrente, o que se deu, portanto, com a licença de ótica diversa, sem a plena observância dos requisitos legais, mormente quando se verifica que mesmo após a suspensão da execução deferida à fl. 56, o exequente continuou dando andamento ao processo, conforme petições de fls. 57 e 59/60.

Portanto, com venia de posicionamento outro, a apelação da Fazenda Nacional merece provimento, uma vez não se vislumbrar o marco inicial para a contagem do prazo de prescrição intercorrente, em decorrência do não arquivamento provisório dos autos [AC 0002273-66.2005.4.01.3700/MA, Rel. Des. I’talo Fioravanti Sabo Mendes, 8ª Turma, julgado em 08.04.2020].

Tal entendimento, vale observar, apresenta aparente contrariedade aos termos da tese 4.2. fixada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento, sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015, do REsp n.º 1.340.553/RS. Nessa ocasião, a 1ª Seção do STJ consignou que o início do prazo prescricional dá-se automaticamente, in verbis:

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato [REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 – negritos acrescidos].

Quanto ao ponto, vale acrescentar que o STJ, nessa mesma oportunidade, o mero requerimento de diligências também não é apto a implicar a interrupção do prazo prescricional, sendo necessária a ocorrência de efetiva constrição patrimonial:

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens [omissis].

Dessa forma, nos termos das teses citadas, não haveria que se falar, para fins de início do prazo prescricional, na necessidade de prolação de novo ato jurisdicional determinando o arquivamento do feito, haja vista que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”. Tampouco bastaria, para fins de reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, o fato de que “o exequente continuou dando andamento ao processo”, haja vista que apenas a efetiva constrição patrimonial teria o condão de interromper o fluxo do quinquênio.

Diversamente, entendendo que a fluência do prazo prescricional dependeria de ato judicial que determinasse o arquivamento da execução fiscal, a Oitava Turma do TRF1 afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva e deu provimento à apelação interposta pela União.

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