Vale-transporte pago em dinheiro não integra salário

Vale-transporte pago em dinheiro não integra salário

Vale-Transporte (VT) constitui benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. O VT é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

A partir da decisão proferida pela sexta turma do Tribunal Superior do Trabalho no RR-2019-33.2011.5.03.0018, confirmou-se que a natureza do vale-transporte pago em dinheiro a um operador de triagem — no caso, a Empresa Central de Negócios Ltda., de Belo Horizonte (MG) — é indenizatória. Essa decisão contrapôs-se ao entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, que haviam julgado procedente o pedido do trabalhador para que os valores pagos pela empresa fossem integrados ao salário, com reflexos nas férias, no 13º salário, no FGTS e no aviso prévio

Os Ministros ressaltaram que a norma que instituiu o VT, Lei 7.418/1985, determinou expressamente que ele não possui natureza salarial, não podendo, em hipótese alguma, integrar o salário do trabalhador.Assim, decidiu-se, por unanimidade, pelo provimento do Recurso de Revista, afastando-se a condenação da empresa.

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